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Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200961830172079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e
201, § 4°, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa
transcrevo:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da
MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a
revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que
expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se
a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do
benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação,
transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. Apelação da parte autora improvida.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados.
Ao exame do Recurso Extraordinário 630.501-RG, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do
benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais. O acórdão foi
assim ementado:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” (Redator para o
Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013)
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Ministra
Relatora:
“Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.” (destaquei)
No julgamento do Recurso Extraordinário 626.489-RG, processado
segundo a sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, esta
Suprema Corte firmou jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial
o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, verbis :
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961830172079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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