Informações do processo ARE 854980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 11800620126260129 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL E
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. PROPOSITURA. ADVENTO DAS
ELEIÇÕES. DECISÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE.
PARTIDO ISOLADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO NÃO
DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO REFLEXA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório ou obscuro o
decisum .

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

3. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 11800620126260129 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão