Informações do processo RE 968685

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50155797120124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra decisão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:

“ EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO. FIES.

Quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser aplicada a teoria da
actio nata , segundo a qual o termo inicial da prescrição é o momento da
efetiva lesão ao interesse jurídico. Essa ocorreu tão somente quando do
inadimplemento da parcela contratual, e não quando da celebração do
contrato, momento no qual não haveria qualquer lógica para o início do  iter
prescricional se adimplidas as parcelas.

O contrato e a legislação que trata do FIES não condicionam a

exigibilidade da dívida ao sucesso profissional do estudante após a
graduação ”.

2. A Recorrente afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
inc. LV, da Constituição da República.

Na preliminar de repercussão geral se conceitua o instituto da
repercussão geral da transcendência jurídica, política, social e econômica:

“DA REPERCUSSÃO GERAL E DO DIREITO

Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei
nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, o ora Recorrente vem demonstrar
que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a
admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal
Federal.

Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o
entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida
expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo
que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que
transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral
pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos
naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de
afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas
fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Numa única palavra, quando houver transcendência.

Antônio Álvares da Silva , que escreveu sobre a Transcendência no
Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições:

Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos
humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com
comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas."

Transcendência política é "o desrespeito notório ao princípio
federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos”.

A transcendência social é "a existência de situação extraordinária de
discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de
perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”.

A transcendência econômica é "a ressonância de vulto da causa em
relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave
repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento
produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial" .

Neste diapasão, corroboraremos (SIC) com a fiança de Fredie Didier
Júnior os não menos brilhantes ensinamentos de José Miguel Garcia Medina,
Teresa Arruda Alvim Wambier, e Luiz Rodrigues Wambier, os quais pedimos
vênia para novamente transcrever:

(i) repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto
básico do nosso direito, "de molde que aquela decisão, se subsistisse,
pudesse significar perigoso e relevante precedente";

(ii) repercussão geral política: quando "de uma causa pudesse
emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou
organismos internacionais";

(iii) repercussão geral social: quando se discutissem problemas
relacionados "à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério
Público para a propositura de certas ações";

(iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por
exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços
públicos essenciais. (Breves comentários à nova sistemática processual civil,
3ª ed. São Paulo: RT, 2005. p.104).

A presente causa guarda pertinência com a repercussão geral
jurídica, política e econômica. Pode–se mesmo dizer que, a princípio, toda
questão envolvendo direito tributário, como é o caso, guarda uma
repercussão geral implícita, por se tratar de matéria, em regra, repetitiva onde
a lide é sempre a mesma, bem como uma das partes: uma pessoa jurídica de
direito público interno,  in casu a Caixa”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. Dispõe-se no art. 102, § 3º, da Constituição da República:

“ Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de
seus membros ”.

No dispositivo constitucional se afirma expressamente que “ o
recorrente deverá demonstrar ”, sendo, portanto, ônus a ser cumprido pelo
recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “ examine a
admissão do recurso ”.

Na legislação processual se dispõe que, “ para efeito da repercussão
geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa ” (art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 322,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e que “ o
recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para
apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal ” (art. 1.035, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Para o atendimento dos requisitos referentes à repercussão geral, o
recorrente haverá de demonstrar a existência de dois requisitos: relevância
( econômica, política, social ou jurídica ) da questão e transcendência de seus
efeitos ( questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ).

5. O requisito da transcendência não foi demonstrado pela
Recorrente.

Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da
Recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política,
social ou jurídica.

Essa não é exigência exclusiva da repercussão geral ou do sistema
brasileiro. Institutos similares no direito comparado, como a petition for
certiorari  na Suprema Corte dos Estados Unidos, também exigem a
demonstração de que a solução da causa ultrapassa os interesses subjetivos
das partes:

“ Independentemente de o conflito estar delineado na petição, o
requerente deve demonstrar todas as razões pelas quais o Tribunal deveria
conceder a  certiorari . A importância de um caso e, consequentemente, de seu
“merecimento à  certiorari ” depende, acima de tudo, de quantas partes, além
das que litigam, serão afetadas pelas questões apresentadas. O requerente
deve persuadir o Tribunal de que o seu caso não se volta apenas para fatos
delineados ou que as questões afetem apenas às partes do caso. Como
afirmado pelo  Chief Justice Vinson :

Os advogados precisam ser aconselhados, na preparação de
petitions for certiorari , a dedicar um pouco menos de tempo discutindo o
mérito dos casos e um pouco mais de tempo demonstrando o por quê eles
são importantes para que o Tribunal os ouça... O que o Tribunal está
interessado é no efeito real, prático, da decisão – suas consequências para
outros interessados e em outras situações... Se apenas demonstrar que a
decisão recorrida pode estar errada, não cumpriu a sua finalidade. ” (Matthew
B. Crum, 3 Cap. Def. Dig. 12 1990-1991 – tradução livre)

“ Regardless of whether a conflict is defined in a petition, the drafter
must prudently marshall and present all of the reasons why the court should
grant the petition. Importance of a case and consequently its certworthiness
hinges foremost upon how many other parties, aside from the actual litigants,
will be affected by the questions presented. The drafter must persuade the
Court that his case does not turn merely upon its facts or that the question only
affects the individual parties. As stated by Chief Justice Vinson:

Lawyers might be well advised, in preparing petitions for certiorari to
spend a little less time discussing the merits of their cases and a little more
time demonstrating why it is important that the Courts shoud hear them... What
the Court is interested in is the actual, practical effect of the disputed decision
– its consequences for other litigants and in other situations... If it succeeds in
demonstranting [only] that the decision below may be erroneous, it has not
fulfilled its purpose ”.

A referência à repercussão geral, sem demonstração da relevância da
questão ou da transcendência dos interesses jurídico-processuais veiculados,
não cumpre o requisito constitucionalmente posto. Na espécie, não foi
atendido o art. 102, § 3º, da Constituição da República, pela ausência de
demonstração de relevância e transcendência da causa, o que torna
insuficiente a articulação do tema na petição de recurso, demonstrando a
inadmissibilidade.

Não há o que reformar no acórdão recorrido do Tribunal de origem.

6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
(art. 1.035, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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11/05/2016

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