Informações do processo ARE 919423

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2015 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 372994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 2, p. 273):

“ AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. DUPLA PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não merece guarida a alegação do agravante de
inconstitucionalidade do art. 171, § 2º e § 3º da Constituição Estadual, pois
tais dispositivos vieram para ajustar a Carta Estadual à Constituição Federal.
Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, responsável pelo
atual texto dos supramencionados §§ 1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados
os dispositivos que previam a possibilidade de militares na inativa receberem
proventos maiores que os da ativa que ocupem mesmo posto.

2. A Lei Complementar nº 59/2004, com a redação dada pela Lei nº
12.731/2004, prevê que o militar, quando da passagem para a inatividade,
passa a ter direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou
graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de
promoção, dando tal direito inclusive aos militares que já estavam na reserva
ou reforma no momento da edição da EC.

3. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:
‘ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os
requisitos necessários'. O autor foi posto na inatividade em 2007, tendo a sua
reforma baseada na Lei Complementar nº 59/2004, o que não merece
reforma, posto que o Estado aplicou a legislação vigente, que prevê que, o
militar, ao passar para a inatividade, terá os seus proventos calculados com
base na patente superior à que ocupava em atividade.

4. A Súmula nº 51 do Supremo Tribunal Federal tem o intuito de
definir que as legislações estaduais somente prever duas promoções na
passagem para a inatividade. Ocorre que, a legislação estadual, como já dito
anteriormente, só prever, através da EC 59/2004, que o militar, ao entrar para
a reserva, só tem direito à promoção ao posto imediatamente superior ao que
ocupava na atividade.

5. No presente caso, já consta do RG do agravante a graduação de
Cabo, superior a de Soldado, posto que ocupava na atividade. Subir mais
uma vez a graduação, para 3º Sargento, seria provocar uma dupla promoção,
o que não é possível de acordo com a legislação vigente. Este é o
entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.

6. Recurso desprovido, devendo ser mantida a sentença de 1º grau.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 28-34).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV; 37,
caput,  XV e § 6º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a modificação da
legislação estadual pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos não
poderia resultar em redução do percentual para o cálculo das vantagens por
eles percebidas, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos.

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a
repercussão geral, em decorrência da inexistência de matéria constitucional,
de questões alusivas à promoção de policial militar a posto de hierarquia
superior quando de sua passagem para a inatividade, no âmbito do Tema 687,
cujo recurso-paradigma é o RE-RG 717.898, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJE 29.10.2013, assim ementado:

“Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de
hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis
estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às
disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional.
Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão