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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08001373620134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, no qual se discute a legalidade e os princípios da ampla
defesa e do contraditório na decisão do não reengajamento do recorrente às
Forças Armadas.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o ARE
748.371-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660),
afastou a existência de repercussão geral da controvérsia em debate.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
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Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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