Informações do processo ARE 941747

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/01/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70041659939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, maneja agravo o Ministério Público Estadual. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Há fato superveniente que impede o processamento do agravo.
Simultaneamente ao apelo extremo, o
Parquet  interpôs recurso
especial, admitido na origem. O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o Resp 1.295.763/RS, via decisão monocrática, deu
provimento ao recurso para “
reconhecer a natureza de crime equiparado a
hediondo ao delito de tráfico na forma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006;
fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e
afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
”.
Houve, portanto, substancial alteração do julgado recorrido,
esvaziando as pretensões constantes do extraordinário.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão