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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70041659939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, maneja agravo o Ministério Público Estadual. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Há fato superveniente que impede o processamento do agravo.
Simultaneamente ao apelo extremo, o Parquet interpôs recurso
especial, admitido na origem. O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o Resp 1.295.763/RS, via decisão monocrática, deu
provimento ao recurso para “ reconhecer a natureza de crime equiparado a
hediondo ao delito de tráfico na forma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006;
fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e
afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ”.
Houve, portanto, substancial alteração do julgado recorrido,
esvaziando as pretensões constantes do extraordinário.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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