Informações do processo ARE 956228

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00015053920118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
maneja agravo Fagner Maciel Pamplona Ribeiro. Aparelhado o recurso na
afronta aos arts. 1º, III e 5º, XLVII, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Nada colhe o agravo.

Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica,
política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os
interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/1973). Insuficiente a
simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a
necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância
constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega “DO
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ART. 102, INCISO III,
ALÍNEA “A” DA CF/88 E REPERCUSSÃO GERAL – ARTS. 102, §3º CF E
543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.

PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de
demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental
desprovido.”

Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento,
alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00015053920118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE


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