Informações do processo ARE 963462

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70065179020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos itens requeridos,
considerado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do
preceito constitucional mencionado. Discorre sobre a falência do sistema
público de saúde. Diz que a prestação deferida tem cunho assistencial,
tratando-se de alimentos e não medicamentos, tendo sido extrapolado o
conceito de saúde contido no artigo 196 do Diploma Maior.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou,
para fins de efetivação da tutela à saúde, o direito aos alimentos deferidos,
tendo em vista a natureza específica da moléstia que acomete os menores. As
razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão
atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília 25 de maio de 2016
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70065179020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão