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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70065179020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos itens requeridos,
considerado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do
preceito constitucional mencionado. Discorre sobre a falência do sistema
público de saúde. Diz que a prestação deferida tem cunho assistencial,
tratando-se de alimentos e não medicamentos, tendo sido extrapolado o
conceito de saúde contido no artigo 196 do Diploma Maior.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou,
para fins de efetivação da tutela à saúde, o direito aos alimentos deferidos,
tendo em vista a natureza específica da moléstia que acomete os menores. As
razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão
atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília 25 de maio de 2016
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70065179020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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