Informações do processo ARE 967911

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20147005103 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, não conheceu do recurso de apelação interposto por Ambiental
Limpeza Urbana e Saneamento LTDA em razão do não recolhimento por esta
da multa por litigância de má-fé imposta em sentença. O recorrente, em
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta não constituir a multa
pressuposto de admissibilidade do recurso, bem como não ter litigado de má-
fé. Alega violados o artigo 2º e os inciso XXXVI e LV, do artigo 5º, da Carta da
República.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

Ora, é inegável que a imposição de multa pela litigância de má-fé e a
condenação no pagamento da verba honorária são despesas processuais, até
porque decorrentes diretamente de normas adjetivas (ar(s. 17, 18 e 20, do
CPC).

Assim, facilmente se constata que aquele que for condenado por
litigância de má-fé em primeiro grau, em feito regido pelas regras do juizado
especial, quando apresentar recurso inominado deverá recolher além das
custas processuais, em sentido estrito, as demais despesas existentes no
processo, tais como a multa- fixada  pela litigância de má-fé e também os
honorários arbitrados, pois esta regra está inserida com solar clareza  no
parágrafo único do art. 54, da Lei n° 9.099/95, ao dispor que o preparo
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição. Ora, se o legislador quisesse que o preparo
compreendesse apenas custas e taxa recursal ele o teria dito, utilizando
apenas a expressão "custas" ao invés de "despesas", como o fizera no "caput"
do art. 54 e na primeira parte do art. 55, ambos da mencionada Lei.

Se não bastasse a clareza das regras traçadas pela Lei n°. 9.099/95,
ao dispor que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, temos
ainda a norma do art. 35,-  do CPC, que dispõe que as sanções impostas às
partes em consequência de má-fé serão contadas como custas. Esta regra é
o coroamento final da definição da natureza jurídica da pena por litigância de
má-fé, a qual é equipada a custas e como tal deve fazer parte do preparo, sob
pena desse ser incompleto e inviabilizar o conhecimento do recurso.

A Resolução 04/2007 que instituiu o Regimento Interno das Turmas
de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina repete a
obrigação: CAPITULO II DO PREPARO Art. 24. O preparo compreende o
recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.
Percebe-se que, tanto na lei especifica (9.099/95) "todas as despesas
processuais", quanto no regimento interno (Resolução 04/2007) "pagamento
integral", existe a exigência de que todas, integrais, despesas processuais de
primeiro grau sejam recolhidas pelo recorrente. No conceito de despesas
processuais enquadra-se a multa por litigância de má-fé.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce que, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais – Lei 9.099/95 e Código de Processo Civil de 1973 –, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 1 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20147005103 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA


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