Informações do processo ARE 972402

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00028845020128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC , p. 2):

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FGTS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO. SERVIDORES CELETISTAS. IMPROCEDÊNCIA. ATO
NORMATIVO. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO EFETIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Para que entrem em
vigor as leis municipais somente precisam ser publicadas em Diários Oficiais
quando estes existem no município. É de todo admissível, naqueles
municípios desprovidos de imprensa oficial, que a lei seja publicada no átrio
da Prefeitura ou da Câmara, com o que está assegurada a publicação
necessária. 2 - A publicação em geral, se faz pela inserção do texto da lei no
órgão oficial do município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação
da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital" (HELY LOPES
MEIRELES, 'Direito Municipal Brasileiro, 10. ed. Malheiros, 1998, p. 556). 3 —
Na espécie, presume-se de forma luzidia que as autoras tinham pleno
conhecimento da vigência da Lei n° 18/1990, haja vista a publicação desta. 4
— Apelação conhecida, mas improvida. Sentença confirmada, com o
julgamento improcedente da demanda.”

No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 11), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa
aos arts. 1º, IV; 7º, III; e 37, caput , do Texto Constitucional.

Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 6, p. 12):

“Em suma, a decisão se fundamenta de que houve a devida
publicação do novo regime estatutário dos servidores públicos municipais de
Monsenhor Tabosa e que, com a mudança, os servidores deixaram de fazer
jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto na Constituição
Federal. Acontece que a decisão baseia-se num fato alegado pelo Município e
EM NENHUM MOMENTO COMPROVADO por ele.

Em decisão de 1º grau, o juiz reconheceu a prescrição bienal da
pretensão, uma vez que os requerentes apenas possuíam 02 (dois) anos
apos a mudança do regime para ajuizar a presente ação de cobrança.
Equivocada a sentença, vez que se em nenhum momento o município
comprovou a publicação da lei, seja em órgão oficial, seja na parede da
prefeitura, nunca houve mudança de regime, não cabendo falar em prescrição
bienal, vez que absurdo a simples alegação de que publicou ser tida como
verdadeira sem nenhuma prova da publicação.

Igualmente equivocado, data máxima vênia, é o acórdão do colendo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que ratifica a possibilidade
de se considerar a mudança de regime do servidor publico municipal de
Monsenhor Tabosa sem que o município TENHA COMPROVADO A
PUBLICAÇÃO DESSA LEI, a todo tempo apenas informou que publicou na
parede do município, MAS NUNCA JUNTOU QUALQUER PROVA QUE
FOSSE DESSA PUBLICAÇÃO: foto, testemunha, certidão da época, NADA
QUE COMPROVASSE SUA ALEGACÃO, não podendo, por isso, ser
simplesmente tida como verdadeira.”

A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso extraordinário com
base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 6, p. 67-69).

É o relatório.

Decido.

De plano, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral
na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade
do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral
não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte
desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam
configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário.
Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 10.08.2015.

Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta
Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como
demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de
repercussão geral deve estar devidamente fundamentada.

Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do
CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de
Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00028845020128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


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