Informações do processo ARE 972798

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10145130272829002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p.
173):

“REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS - AÇÃO ORDINÁRIA -
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA
SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO -
PAGAMENTO INDEVIDO - ART. 6º, DA LEI 11.717/94.

1. Ao servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de
Segurança Socioeducativo, organizado em carreira, não é devida a percepção
do adicional de local de trabalho, por expressa vedação legal prevista no art.
6º, da Lei 11.717/94.

2. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados os
recursos, principal e adesivo. (R.C.).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO –
PROCESSUAL CIVIL – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – ART. 1º DA
LEI N.º 11.717/94 – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO –
CARREIRA REGIDA PELA LEI N.º 14.695/03 – ALTERAÇÃO DO ART. 20
PELA LEI N.º 15.788/05 – VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO
ADICIONAL – IMPROCEDÊNCIA

1. O art. 1º da Lei 11.717/94 prevê a concessão de adicional de local
de trabalho ao servidor ‘em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário
que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à
população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se
a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física'.

2. É expressamente vedada a concessão do adicional de local de
trabalho previsto na Lei 11.717/94 aos servidores que se submetem à Lei n.º
14.695/03 – disciplinadora da carreira de agente de segurança penitenciário
–, por força da redação dada ao art. 20 pela Lei n.º 15.788/05. (E.P.A.).”

Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 202-208).

Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 253-264),
interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se
violação dos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXIII; 37, XV; 99; 127 e 134 do Texto
Constitucional.

Sustenta-se que o Recorrente faria jus ao recebimento do adicional
de local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei nº 11.717/1994, do Estado de
Minas Gerais.

Alega-se que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do
Recorrente, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ressalta-se, ainda, a inexistência de lei orgânica específica que
regulamente a carreira dos Agentes Socioeducativos.

A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso
extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 288-290).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, não haver ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que, configurada ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, torna
inadmissível o recurso extraordinário.

Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, quando do julgamento das apelações e do reexame
necessário, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 176-178):

“Certo é que o texto original da Lei 11.717/94 instituiu o adicional de
local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento
penitenciário:

“Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o
servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no
desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à
população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se
a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o
vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices
percentuais, observada a classificação de que trata o art. 10 desta lei.

I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício
em estabelecimento penitenciário de porte especial

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício
em estabelecimento penitenciário de grande porte;

III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício em
estabelecimento penitenciário de porte médio;

IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em exercício em
estabelecimento penitenciário de pequeno porte."

Contudo, a pretensão do autor/apelante adesivo não merece
prosperar, pois o dispositivo legal supracitado não está a reger seu vínculo
com a Administração Pública, tendo em vista a disposição contida no art. 6º,
da referida Lei 11.717/94, in verbis:

“O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor
pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica
específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades
penais relacionadas nesta Lei”.

Desta forma, tratando-se o autor/apelante adesivo de Agente de
Segurança Socioeducativo pertencente a quadro de carreira estabelecido em
lei específica, resta inviável o pagamento do adicional de local de trabalho
previsto na Lei Estadual 11.717/94, sob pena de recebimento duplo de
remuneração pelo mesmo fato gerador.

(…)

Anota-se, inicialmente, não ser possível assegurar ao servidor
ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, cuja carreira foi
instituída pela Lei nº. 15.302/2004, o recebimento do adicional de local de
trabalho, inda que se considerem as sucessivas alterações legislativas que
perpassaram o direito à percepção do referido adicional durante o período
questionado na presente ação.

Isto porque, como bem salientado pelo Ilustre Relator,
Desembargador Rogério Coutinho, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o
adicional por local de trabalho não era devido ao “servidor pertencente a
quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica”,
mesmo que tal servidor exercesse suas atividades nas unidades penais
relacionadas na Lei nº. 11.717/1994, conforme estabelecia o artigo 6º,
daquele diploma legal, em sua redação original.

Ademais, verifica-se que, após as alterações promovidas pela Lei nº.
21.333/2014, apenas os servidores integrantes das carreiras taxativamente
mencionadas no artigo 1º,§ 1º, da Lei nº. 11.717/1994, quais sejam Auxiliar
Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista
Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, fazem jus ao
referido adicional.

Assim, observa-se ser vedado o recebimento do adicional de local de
trabalho pelo servidor ocupante do cargo efetivo de agente de segurança
socioeducativo.”

Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da impossibilidade de
concessão do adicional de local de trabalho demandaria o reexame de fatos e
provas e o da legislação local, aplicável à espécie, notadamente as Leis nº
11.717/1994, 15.302/2004 e 21.333/2014, todas do Estado de Minas Gerais,
de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os
enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes: ARE 761.878, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de
05.08.2013; ARE 899.540, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 07.08.2015; e
ARE 815.204, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 03.09.2014.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

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