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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50155752220124047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS
FEITOS: ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina decidiu:
“ A questão já foi resolvida pela Turma (5007881-39.2011.404.7200):
‘Desta forma, tratando-se de aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição, concedida nos cinco anos seguintes à vigência da Lei n.
9.876-99, em que o cálculo do fator previdenciário resultou em índice positivo,
deve o mesmo ser aplicado na sua integralidade, conforme dispõe o art. 29, I,
da Lei n. 8.213-91, afastando-se a incidência da regra de transição (art. 5º da
Lei 9.876-99), portanto mais gravosa'.
Assim, a pretensão deve ser acolhida para determinar ao INSS que
proceda ao pagamento do benefício a partir da competência atual, aplicando
o inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 no cálculo da renda mensal inicial.
Às parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser
acrescidos os juros e a correção monetária, nos termos da Lei. Liquidação a
cargo do Juizado de origem. Sem honorários.
Ante o exposto, voto por dar Provimento ao Recurso ” (doc. 33, fl. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta.
4. O Agravante argumenta que “ o acórdão recorrido adotou tese
explícita em relação à exclusão, deixou de aplicar o disposto no artigo 5º da
Lei 9.876/99, regra de transição do fator previdenciário, e, ao invés, aplicou de
forma retroativa o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213, com a redação que
lhe deu aquela primeira lei, regra permanente do fator previdenciário, sob o
argumento, em síntese, de que a regra de transição criada para amortizar os
efeitos negativos do fator previdenciário não poderia ser mais danosa ao
segurado do que a regra permanente. Como se pode constatar pela sua
simples leitura, a redação do dispositivo legal é peremptória, clara, o fator
previdenciário deveria ser aplicado de forma progressiva e não de forma
integral como fez a decisão recorrida ” (doc. 56, fls. 6-14).
No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado
os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput , incs. II, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, inc. IX,
195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a
matéria constitucional, pelo que se há de determinar-se o retorno deste
recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da
repercussão geral.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.856, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional suscitada na espécie:
“ Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3.
Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998.
4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das
regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à
Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão
geral reconhecida ” (DJe 11.12.2012).
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o
recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 1.036 do
Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50155752220124047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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