Informações do processo ADI 5536

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 02/06/2016 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

04/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Sindicato dos
Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Amazonas – SINDEPOL/
AM (petição STF 60.858/2019), na qualidade de amicus curiae, contra
acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, assim ementado:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 82/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. VÍCIO DE
INICIATIVA EM MATÉRIA ÔRGANICA À ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA
CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (CF, ART. 61, §1º, II, C).
MODIFICAÇÃO DE REGRAS E CRITÉRIOS DE PROVIMENTO DO CARGO
DE DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL, ATRIBUIÇÃO DE STATUS DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA E DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL EM
ANTINOMIA À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE SUBORDINAÇÃO DA
POLÍCIA CIVIL AO GOVERNADOR DE ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CF, ART. 144,   §6º).

PROCEDÊNCIA.

1. A Emenda Constitucional 82/2013 do Amazonas modificou regras e
critérios de provimento do cargo de diretor da Polícia Civil e conferiu status de
carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de
polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de
competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de
reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, extensível
aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF).

2. O art. 144, § 6º, da CF estabelece vínculo de subordinação entre
os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis, em razão do que a
atribuição de maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias
civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia
local, mostra-se inconstitucional.

3. Ação direta julgada procedente.

Em suas razões, o embargante assevera que “não houve os
esclarecimentos sobre os efeitos da inconstitucionalidade da emenda
82/2013, no que pese o critério a ser utilizado na escolha do Delegado Geral
de polícia do Estado do Amazonas" , rogando ainda “para que mantenha ao
cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas a garantia da
vitaliciedade, por ser de suma importância para carreira e por ser da mais
lídima e inequívoca justiça" .

Requer sejam supridas as omissões apontadas, enfrentando-se os
argumentos deduzidos capazes de infirmar as conclusões adotadas.

É o relatório.

Como visto, o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do
Estado do Amazonas – SINDEPOL/AM, habilitado nos autos na condição de
amicus curiae , opôs recurso de Embargos de Declaração contra acórdão do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 82/2013, que
alterou o art. 115, caput e §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Amazonas.

No entanto, a jurisprudência desta CORTE registra censura a
determinados poderes processuais conferidos ao amicus curiae, justamente
por não se qualificar como parte processual. Como se sabe, a sua
manifestação tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, cuidando-
se de atuação que se dá no campo meramente colaborativo, ou seja,
desprovido de interesse subjetivo (ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 12/6/2018; ADI 5.108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 6/3/2018).

Nesse contexto, a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no tocante à oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, é no
sentido de que o colaborador não detém legitimidade recursal para tanto,
conforme verificado nos seguintes precedentes: ADI 2.591 ED, Rel. Min.
EROS GRAU, DJ de 13/4/2007; ADI 3.105 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ
de 23/2/2007; ADI 3.615 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 25/4/2008;
ADI 3.934 ED-segundos-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
31/3/2011; ADI 4.163 ED, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/10/2013; e
ADI 4.717 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/9/2019, este último
assim ementado:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS".

A objeção relacionada à ilegitimidade recursal do amicus curiae para
apresentar embargos de declaração foi muito bem enfrentada em voto da
lavra do Min. ROBERTO BARROSO, que, já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, assim consignou:

“(...)

2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus
curiae , cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc.
42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a
agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela
decisão monocrática ora impugnada.

3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal
Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos
processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos
com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto,
legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de
declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo).

4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se
mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito
do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo
interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se
manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson
Fachin, j. em 01.07.2016). (...)

5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração
do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados
pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa
jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de
agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal.
Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e
aos critérios para a admissão do amicus curiae.

6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da
jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae
é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas
especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo
Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae
permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §
1º, do Código de Processo Civil".

(ADI 4.389 ED-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno,DJe de 18/9/2019)

Portanto, os embargos opostos devem ter o seu seguimento negado,
por ausência de legitimidade recursal.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

À Secretaria para a imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa definitiva dos autos.

Brasília, 29 de outubro de 2019.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes
formal e material, da Emenda Constitucional nº 82/2013, que alterou o art.
115,
caput e §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Amazonas, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 82/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. VÍCIO DE
INICIATIVA EM MATÉRIA ÔRGANICA À ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA
CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (CF, ART. 61, §1º, II, C).
MODIFICAÇÃO DE REGRAS E CRITÉRIOS DE PROVIMENTO DO CARGO
DE DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL, ATRIBUIÇÃO DE STATUS DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA E DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL EM
ANTINOMIA À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE SUBORDINAÇÃO DA
POLÍCIA CIVIL AO GOVERNADOR DE ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CF, ART. 144,   §6º).

PROCEDÊNCIA.

1. A Emenda Constitucional 82/2013 do Amazonas modificou regras e
critérios de provimento do cargo de diretor da Polícia Civil e conferiu status de
carreira jurídica, com independência funcional, ao cargo de delegado de
polícia. Com isso, alterou o regime do cargo e afetou o exercício de
competência típica da chefia do Poder Executivo, o que viola a cláusula de
reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c",
extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF).

2. O art. 144, § 6º, da CF estabelece vínculo de subordinação entre
os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis, em razão do que a
atribuição de maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias
civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia
local, mostra-se inconstitucional.

3. Ação direta julgada procedente.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes
formal e material, da Emenda Constitucional nº 82/2013, que alterou o art.
115,
caput e §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Amazonas, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pela Associação de Delegados
de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina – ADEPOL/SC (Petições STF
46.821/2019 e 51.924/2019, peças 49 e 54 dos autos eletrônicos,
respectivamente), no qual pleiteia, como
amicus curiae, a retirada da presente
Ação Direta da pauta de julgamento do Plenário Virtual, cujo início da sessão
está agendado para 6/9/2019 (lista 156-2019).

Alega que a complexidade da matéria justifica o pedido de destaque,
declinando o interesse em realizar sustentação oral, com fundamento no art.
4º, III, da Resolução 642/2019 da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

É o relatório.

O art. 4º da Resolução 642/2019 prevê as hipóteses em que o
julgamento em ambiente virtual é inviabilizado, o que pode ocorrer, por
exemplo, no caso de pedido de destaque ou requerimento de sustentação oral
(incisos II e III) formulado por “
qualquer das partes", desde que feitos “até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão"
, cabendo ao relator, em
qualquer caso, deferir o pedido.

Ocorre que a norma não ampara a pretensão formulada pelo amicus
curiae,
que não é parte. Como se sabe, a sua manifestação tem a finalidade
de auxiliar na instrução do processo, cuidando-se de atuação que se dá no
campo meramente colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo
(ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/06/2018; ADI 5108 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 06/03/2018).

Destaco, por oportuno, que esse entendimento foi reforçado
recentemente pelo Plenário desta CORTE, quando da apreciação do RE
602.584-AgR, (redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, sessão de 17/10/2018).
Na ocasião, o Colegiado, ao decidir pela inadmissibilidade do agravo interno
contra decisão que indefere o ingresso como
amicus curiae, enfatizou que o
chamado amigo da corte “
não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua
intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito"

(Informativo 920).

Consoante fiz ver em sede doutrinária, no âmbito da Jurisdição
Constitucional brasileira, o
amicus curiae possui a função primordial de juntar
aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação
considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo
Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a
inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada.
(Direito Constitucional,
32ª edição, pág. 789). No caso, tais faculdades foram amplamente
oportunizadas ao requerente.

E ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso, não há
motivos que justifiquem o pedido de destaque. O julgamento em ambiente
virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a
faculdade conferida ao relator pelo art. 4º, II, da Resolução 642/2019 da
Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de submissão do feito a
julgamento por meio eletrônico.

Cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os
interessados entreguem memoriais aos Ministros da CORTE para a devida
consideração das razões apresentadas.

Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA,
formulado por meio das Petições STF 46.821/2019 e 51.924/2019.

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão