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23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50071344420154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela
União contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal de Uruaçu – GO,
no processo nº 5007134-44.2015.4.04.7202, que reconheceu o direito à
revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente
sobre a remuneração, com fundamento nas Leis 10.697/03 e 10.698/2003.
2. A parte reclamante alega violação da súmula vinculante 37 (“ Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia" ).
Argumenta que a decisão reclamada firmou entendimento de que a vantagem
pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003, possui natureza
jurídica de revisão geral anual, razão pela qual entendeu, com fundamento no
princípio da isonomia, que deveria ser estendido ao autor da ação o índice de
aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico
proveniente do aumento instituído pelas Leis nº 10.697/2003 e nº
10.698/2003. Sustenta que, ao afastar a aplicação das Leis nº 10.697/2003 e
nº 10.698/2003, o órgão reclamado estabeleceu novo índice de reajuste,
agindo como legislador positivo.
3. O pedido liminar foi deferido “para suspender o processo no qual
foi prolatada a decisão reclamada, assim como os efeitos da referida decisão,
de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23%" (doc. 10).
4.O beneficiário da decisão reclamada apresentou contestação,
desacompanhada de procuração (doc. 16). As informações foram prestadas
pela autoridade reclamada (doc. 18). A Procuradoria-Geral da República
opinou pela procedência da reclamação (doc. 24).
5. É o relatório.
6.Nos termos no artigo 76, § 1º, II, do CPC/2015, intimei a parte
beneficiária da decisão reclamada para regularizar sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de procuração,
sob pena de ser considerado revel. A Secretaria Judiciária certificou a
ausência de manifestação em relação ao despacho proferido (doc. 28). Por
esse motivo, considero revel o beneficiário da decisão reclamada.
7.No dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e
10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores
públicos federais.
8. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um
por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos
federais.
9. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI)
para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser
paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura
remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer
outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI
incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos
federais (art. 2º).
10.Com base nisso, inúmeras decisões judiciais julgaram
procedentes pedidos deduzidos por servidores públicos, partindo da premissa
de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº
10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da
remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia).
Nessa linha, diversos órgãos jurisdicionais assumiram o entendimento de que
o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um
percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data
da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente
corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a
valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente.
11.Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma
parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria
mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração.
Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os
servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não
poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor
remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração).
12. No entanto, a súmula vinculante 37 busca justamente impedir que
o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. Por essa razão, analisando hipótese
análoga à presente, em 31.05.2016, a Segunda Turma desta Corte proferiu a
seguinte decisão, na Rcl 14.872, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, cuja
ementa assim dispõe:
Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5.
Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado
aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6.
Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do
art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição
configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula
Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com
base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8.
Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados)
13. No mesmo sentido: Rcl 28.277, Min. Alexandre de Moraes; Rcl
24.272-AgR, Segunda Turma, Min. Celso de Mello; Rcl 27.586, Min. Dias
Toffoli, Rcl 28.150, Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 23.443-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux.
14.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada,
determinando que outra seja proferida com observância à Súmula
Vinculante 37.
15. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC/2015, a serem executados pelo juízo de destino dos autos
de origem.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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