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Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50015160420134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, sucessão de Darcy
Oliveira Moraes. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, 37, X, 93, IX, e 133 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites
da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, razão pela qual não
se divisa a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 37, X, da Lei
Maior. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, as instâncias ordinárias decidiram a questão dos honorários
sucumbenciais com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Civil). A aplicação de tal legislação ao caso
concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, não enseja a apontada violação do art. 133 da Constituição da
República. Anoto precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há questão
constitucional nas causas em que se discute critérios de fixação de honorários
advocatícios. Precedentes. A solução da controvérsia pressupõe,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 650081
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC
11-09-2014)
Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. ”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/06/2016
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