Informações do processo ARE 933115

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 10/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

10/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50014735520134047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ O autor requereu o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
transformação da aposentadoria por idade que recebe desde 1998 para
aposentadoria especial ou, sucessivamente, para aposentadoria por tempo de
contribuição.

A sentença rejeitou o pedido, em face da decadência:

(…)

A sentença deve ser mantida por sua fundamentação, pois está de
acordo com o entendimento do STF sobre a matéria.

O art. 103,  caput , da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de 10 anos
para o beneficiário do RGPS buscar a revisão do ato de concessão do

benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação. Houve o decurso de mais de 10 anos desde a data do
pagamento da primeira prestação até na data do ajuizamento da ação, de
forma que foi consumado o prazo do art. 103,  caput , da Lei 8213/91. Assim,
com sua expiração, não mais existe o direito à revisão do ato administrativo
de concessão do benefício.

Não tem relevo o fato de o tempo ora requerido não ter sido
apreciado por ocasião da concessão do benefício. O que justifica a prescrição
é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão
de modificar ato jurídico tornado indiscutível pela ocorrência da prescrição (ou
decadência, se utilizado o termo da lei), desde sempre tratado como instituto
de pacificação social, na medida em que elimina incertezas e firma situações
jurídicas pelo decurso do tempo.

Condeno o recorrente a pagar à parte honorários advocatícios de
10% do valor atualizado da causa. Não haverá execução se vigente o
benefício de justiça gratuita. ” (Doc. 86, fls. 1-2).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque o
acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme
decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

Para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a
admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N.
9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (AI 708.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 20/11/2012).

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E
DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014.

1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos
moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como
observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da
República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 879.239-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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08/06/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
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Origem: 50014735520134047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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