Informações do processo ARE 964082

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 10/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

10/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08015598920124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou a improcedência do pedido,
afirmando não haver, no caso, comprovação do surgimento de novas vagas
dentro do prazo de validade do concurso, interesse da Administração Pública
em nomear os autores, contratação precária de pessoal para o exercício de
funções privativas do cargo efetivo, ou desvio de função de servidores
efetivos, com preterição dos aprovados. No extraordinário cujo processamento
buscam alcançar, os recorrentes alegam violação dos artigos 1º e 37, incisos
I, II e IV, da Constituição Federal. Articulam com a carência de servidores na
área de segurança em decorrência da criação de diversas Varas do Trabalho.
Dizem do desvio de função no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região. Apontam ter direito à nomeação ao cargo de Técnico Judiciário –
Área Administrativa – Especialidade Segurança.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08015598920124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão