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Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028619820139260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 ,
vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie ,
da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em
questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo (fls. 1.010):
“ 14. Sob o aspecto da repercussão geral, conforme art. 543-A, § 3º,
do Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência no Tribunal.
15. O caso em tela, insurge-se o RECORRENTE devido à afronta aos
princípios basilares da Constituição Federal, da ampla defesa e princípio da
inocência, dessa forma, repercutindo contra qualquer decisão nos Tribunais
Brasileiros, especialmente a Suprema Corte, daí o absoluto cabimento da
presente via. ”
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art.
1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 .
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado
01/06/2016
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Origem: 00028619820139260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
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