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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50054593720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50054593720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal de
Santa Catarina, o qual negou provimento ao recurso da União.
De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema
759, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 745.901, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, DJe 18.09.2014, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da
Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão
geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE
584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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