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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 109975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela
Associação de Produtores Rurais Vale do XV contra ato do Presidente da
República consubstanciado na edição do Decreto Presidencial de 20.9.2005,
publicado no DOU de 23.5.2005, que criou a Reserva Biológica Nascentes da
Serra do Cachimbo, no Estado do Pará, em desconformidade com o resultado
de estudo elaborado pelo Governo do Estado do Pará, denominado Plano
Integrado de Destinação (PID), realizado em 2002, o qual produziu
diagnóstico socioeconômico da região afetada.
Alega a impetrante que o governo federal se equivocou ao implantar
a Unidade de Conservação naquela região na modalidade de Reserva
Biológica, por ser a “ mais restritiva dentre as 12 (doze) categorias previstas na
Lei do SNUC incluindo em seus limites áreas completamente colonizadas
(doc. 6 – fotos), estruturadas, economicamente ativas, contendo lavouras,
pecuária, equinocultura e outras atividades ” (fls. 7/8). Dessa forma, o ato
impugnado não teria observado as normas gerais instituídas pelos arts. 225, §
1º, I, II, III e IV, da Constituição Federal, 22 da Lei 9.985/2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e 46 do
Decreto 4.340/2002.
A Advocacia-Geral da União prestou informações às fls. 319-331,
aduzindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, tendo em vista a falta de
indicação do direito subjetivo supostamente violado; (ii) ausência de direito
líquido e certo da impetrante, uma vez que se limitou a tecer alegações contra
o ato e sua eventual ilicitude, mas sem apontar o correspondente direito que
estaria sendo atacado e que se quer restabelecer por meio do writ ; e (iii)
equivocidade da via eleita, uma vez que se trata de tese controvertida por
existirem provas do atendimento dos requisitos legais na criação da Unidade
de Conservação, não sendo o mandado de segurança o instrumento
processual correto para a produção probatória necessária ao deslinde da
demanda.
No mérito, defende a legalidade da criação da Reserva Biológica
Nascentes da Serra do Cachimbo pelos seguintes motivos: (i) a área
demarcada é de propriedade da União; (ii) a região “Terra do Meio” onde se
localiza a reserva “sempre apresentou baixos níveis de ocupação e de
alteração humana devido, em boa parte, à presença de diversas etnias
indígenas em seu entorno, cujo trabalho da FUNAI visando à demarcação e
regularização das terras atuou como barreira à expansão local da fronteira
agropecuária” (fl. 330); e (iii) a criação da reserva atendeu a legislação
ambiental em vigor.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da
ordem, em parecer assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE
CRIAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA DA SERRA DO CACHIMBO.
PROGRAMA AMPLO E CONCATENADO DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS
MARGINAIS À BR 163. INTERESSES DE MONTA – DEFESA DO MEIO
AMBIENTE – QUE, ESTRUTURADOS EM PROJETO TÉCNICO DAS
AUTORIDADES PÚBLICAS, SOBRELEVAM-SE. INTERVENÇÃO PÚBLICA
EM ÁREA DE INTERESSES PRIVADOS. QUESTÕES QUE NÃO TOCAM AO
PROCESSO DE PRESERVAÇÃO, E, APROPRIADAMENTE, TERÃO CURSO
NAS VIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS, COMO A DA DESAPROPRIAÇÃO.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”. (fl. 811)
É o relatório.
Decido.
Verifico que não há, na peça inicial, indicação de ato omissivo ou
comissivo a ser atribuído à chefia do Poder Executivo que atraia a
competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento deste
mandamus .
A esse respeito, o Tribunal Pleno desta Corte já se manifestou no
sentido de não conhecer do writ em situação semelhante à destes autos.
Confira-se a ementa do julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO QUE
NÃO APONTA FATOS CONCRETOS CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR
A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL – AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA – CONTROVÉRSIA
JURÍDICA QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES A
RESPEITO DESSE ESPECÍFICO TEMA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO”. (MS-ED-AgR 33.313, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJe 19.6.2015)
O relator do referido precedente, em seu voto, tratou acertadamente
da matéria no trecho reproduzido abaixo:
“Com efeito, a análise da impetração evidencia, na realidade, que a
ora agravante não apontou qualquer conduta específica, positiva ou negativa,
que, imputável, direta e imediatamente, à Senhora Presidente da República,
pudesse traduzir situação configuradora de potencial violação a direito líquido
e certo alegadamente titularizado pelos substituídos da associação
impetrante.
O ônus processual que incide sobre a recorrente – consistente na
precisa identificação de uma dada situação concreta – deixou de ser por ela
cumprido na espécie, eis que a autora da presente ação mandamental não
demonstrou qualquer circunstância que pudesse caracterizar hipótese de
abuso de poder ou de ilicitude de comportamento funcional.
[…]
Não custa rememorar, neste ponto, a consolidada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se mostra inviável a impetração de
mandado de segurança ou de “habeas corpus”, sempre que o autor de tais
“writs” constitucionais deixar de indicar, em sua postulação, tal como sucede
na espécie, fatos concretos especificamente imputáveis a órgãos ou a
agentes sujeitos, por efeito de previsão constitucional, à esfera de
competência originária desta Corte Suprema (RTJ 197/587-588, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RMS 22.201/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
‘Mandado de segurança impetrado por oficial militar contra ato
omissivo do Presidente da República, que não teria se manifestado acerca de
requerimento enviado pelo impetrante, solicitando, com fundamento no
Decreto-Lei nº 90.608/84, anulação de punição disciplinar. 2. Não
configuração de qualquer ação ou omissão do Presidente da República, que,
na espécie, se limitou a encaminhar o requerimento ao Ministro do Exército,
autoridade que detinha a prerrogativa de cancelar a punição disciplinar
imposta ao impetrante. 3. Ilegitimidade passiva. 4. Mandado de segurança
não conhecido.' (MS 24.352/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno – grifei)
[…]
Sem que se estabeleça, portanto, o necessário nexo de implicação
recíproca entre a alegada omissão presidencial, de um lado, e a ocorrência,
ainda que potencial, de uma dada situação concreta, de outro, não há como
reconhecer configurada, na espécie, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar esta ação mandamental.
Ainda que assim não fosse, a impetrante não logrou demonstrar de
plano a liquidez e a certeza de suposto direito violado ou sob ameaça de
violação. Diante da necessidade de dilação probatória, mais uma vez se
configura a inadequação do instrumento processual ora manejado. Nesse
sentido, adoto a bem colocada manifestação da Procuradoria-Geral da
República, às fls. 813, transcrita a seguir:
“12. Há dado essencial que, contudo, não é contextualizado pelos
tópicas da impetração. A operação de se criar reserva biológica naquelas
precisas dimensões tem justificativa na pretensão de estruturar um sistema de
proteção, integrado não só pela específica área da reserva da Serra do
Cachimbo, mas por muitas outras unidades de conservação (art. 26 da Lei
9.985/2000).
13. A ideia central, e isso não pode se perder na avaliação que ora se
propõe, é de resgatar a área que margeia a Rodovia BR 163. Um dado
sempre rememorado pelas autoridades públicas e pela comunidade
acadêmica trata da espoliação extrema a que áreas preservadas são
expostas pela influência do facilitado acesso do homem, ocasionado pela
pavimentação de estradas. A rodovia expande as zonas de exploração
econômica, causando reflexos diretos sobre o meio ambiente.
14. Caberia à impetrante demonstrar que a criação da reserva
ecológica não dá qualquer suporte ao plano maior de proteção ambiental da
área circundante da BR 163. Somente nesse caso, por inadequação do meio
utilizado, seria possível se pensar em abuso ou ilegalidade.
15. Absolutamente nada nesse sentido é sequer argumentado,
quanto mais comprovado, a evidenciar que a impetração não é hábil a
demonstrar a existência de direito líquido e certo”.
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21,
§ 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
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