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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200605000415678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o recurso especial n° 1.108.334/PE, interposto paralelamente ao
recurso extraordinário, julgou prejudicado o mencionado recurso por perda de
objeto, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão:
“Nesse panorama, ante a existência de sentença transitada em
julgado desfavorável à parte recorrida nos autos do mandado de segurança nº
2006.83.00.012795-6, ressai nítida a perda do objeto do recurso especial ora
interposto, ante o caráter substitutivo da sentença prolatada nos autos da
medida cautelar preparatória nº 2003.83.00.009465-3 sobre a decisão
interlocutória antes prolatada pelo Juiz Singular.(...) Ante a superveniente
perda de seu objeto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art.
34, XI, do RISTJ” (e-STJ Fl. 1.366).
Destarte, transitada em julgado a referida decisão do STJ, situação
ocorrida em 1°/4/16 (e-STJ fl. 1.372), fica prejudicado o apelo extremo por
falta de objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso por falta de
objeto.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200605000415678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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