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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00043263520088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 30, inciso III, 150, II, e 156, inciso I e § 1º, da Constituição Federal.
A decisão recorrida encontra-se assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL – Mandato de segurança – IPTU – Alegação de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.753/01 – Progressividade – Art. 7º,
da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, da Lei
Municipal nº 2.210/77 (Código Tributário do Município de Guarulhos)
declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça –
Entendimento perfilhado por esta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença
mantida – Recurso improvido.”
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 30, inciso III e 150, II, da Constituição
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, note-se que a orientação da Corte, no julgamento do RE nº
423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/5/2011, firmou-se no
sentido de que autorização constitucional introduzida pela Emenda
Constitucional nº 29/2000, que permite a progressividade de alíquotas de
IPTU com base no valor venal do imóvel e na natureza do imóvel (edificado,
residencial, não residencial), não ofende cláusula pétrea.
Mais recentemente, em 25/05/11, o Plenário desta Corte, no
julgamento do RE n° 586.693, Relator o Ministro Marco Aurélio , em sede de
repercussão geral, assentou a constitucionalidade do regime de alíquotas
progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel, instituído por lei
municipal editada em data posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000.
O caso dos autos, todavia, apresenta particularidade que impede a
adoção do entendimento acima. É que o Tribunal de origem, com base no
precedente do seu órgão especial, declarou a inconstitucionalidade da lei
municipal que prevê progressividade em razão de o imóvel estar ou não
localizado em área servida por coleta de lixo e/ou iluminação pública. Ou seja,
segundo o acórdão recorrido, a progressividade se dá em função dos serviços
públicos postos à disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na
coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública.
Da forma como posta a discussão, observo que para dissentir do que
restou decidido pelo Tribunal de origem seria necessária a análise da causa à
luz da legislação infraconstitucional local, providência vedada em sede de
recurso extraordinário, a teor do enunciado da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: RE n° 873.592/SP, DJe de 30/3/15, ARE nº
744.319/SP, DJe de 23/9/15, e RE nº 873.592/SP, DJe de 30/3/15, Relatora a
Ministra Rosa Weber , RE nº 774.995/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 1º/8/14.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00043263520088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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