Informações do processo RE 967631

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Roraima

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0010127038023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE
OPERADA NA PERNA ERRADA EM HOSPITAL DA REDE DE SAÚDE
ESTADUAL, VINDO A FALECER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO DE RORAIMA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO NA SENTENÇA, QUAL SEJA, R$ 75.000,00 PARA CADA UM
DOS CINCO AUTORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão
recorrido concluiu pela procedência do pedido indenizatório em questão,
amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto
condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:

“Trata-se, como se vê, de responsabilidade objetiva, que dispensa a
verificação da culpa em relação ao fato danoso. Nesse contexto, quem
pretende responsabilizar o Estado por algum ato supostamente lesivo basta
comprovar o fato, o dano advindo desse fato e o nexo causal entre ambos.

No vertente caso, restaram amplamente demonstrados esses
requisitos. A conduta consiste no atendimento errado prestado pelos médicos
– cirurgia na perna direita, quando a fratura era na perna esquerda. O dano é
inegável, sobretudo porque a paciente veio a óbito. O nexo causal é evidente,
admitido, inclusive, pelo próprio Estado de Roraima, quando afirma que as
complicações foram decorrentes do procedimento cirúrgico.

É bom se destacar, por oportuno, que não se pretende afirmar,
aqui, que o óbito foi decorrente da cirurgia feita na perna errada e que é
esse o objeto ensejador da indenização.

Não é essa a questão. Na verdade, haveria dano moral mesmo
que não tivesse ocorrido o óbito, pois o simples fato de submeter uma
senhora com idade avançada – 77 anos – a uma cirurgia na perna errada
já é suficiente para configurar os danos morais, sobretudo, porque ela
teria que fazer nova cirurgia, dessa vez, na perna correta . (grifo nosso)”

Nesse caso, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal
local e acolher a pretensão do recorrente para afastar o nexo causal
verificado, bem como reavaliar o valor da indenização fixada na origem, seria
necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta
Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO -
PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL

COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER
ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE
RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
(SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos
que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a
causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade
causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa
específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O
dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do
Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a
comprovada existência do nexo de causalidade material entre o
comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no
plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido
pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja
a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições,
teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-
se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal
demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a
responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina.
Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria
fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ
186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano
do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato
e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos
alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo
causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade
objetiva do estado. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 848.869/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes ,
DJe de 2/3/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado,
prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a
terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da
jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-
RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo
de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 807.707/DF-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade
objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da CF. Acidente de trânsito. Comprovação do
fato e do nexo causal. Indenização por dano material 3. Incidência das
Súmulas 279 e 283 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 587.311/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes ,
DJe de 30/11/10).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A
apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao
art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de
7/12/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0010127038023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA


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