Informações do processo RE 972265

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110112103093REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou, a partir da interpretação conferida
aos artigos 3º, 5º, inciso III, alínea “a” e 162, da Lei Distrital nº 4.317/2009
concessão da isenção fiscal de IPVA ao recorrido por este enquadrar-se no
conceito de deficiente. O Distrito Federal, em extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, sustenta violado os artigos 5º, cabeça e inciso I, e 150, inciso
II e § 6º, da Carta Maior, por entender acarretar a interpretação conferida pelo
Tribunal de origem na concessão de isenção sem previsão legal expressa.
Entende violado o princípio da isonomia ante a inclusão em tratamento
diferenciado de pessoa que não faria jus a este.

3. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se que o Tribunal de origem julgou a questão a partir de
interpretação conferida aos aludidos dispositivos da legislação distrital. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência – Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de
caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

4. Nego seguimento ao recurso.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20110112103093REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão