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Movimentações Ano de 2016
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50059263020124047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Orlanda Lazzarotto
contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no
qual sustentou que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no ARE 906.569-RG/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se
de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da
especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria
especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos
57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral,
o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende
necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos
fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde
ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos
referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e
demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem
intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual
divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à
caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos
e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Cabe registrar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 666.962-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 923.694/SC ,
Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( ARE 668.513-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50059263020124047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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