Informações do processo ARE 958830

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 03/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05016943920154058311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO
TETO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.”

Alega o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação
dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5°, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto
corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição
Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos
valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda
mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.

Em 8 de setembro de 2010, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito
desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.

Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se
que a decisão acompanhou o posicionamento desta Corte.

Com efeito, conforme se extrai do trecho da sentença de primeiro
grau, a revisão realizada no benefício do autor fez com que a renda mensal
inicial fosse limitada ao valor do teto previdenciário da época:

“Passando à análise do caso concreto, em razão de informação
prestada pela contadoria judicial, verifica-se que o benefício que deu origem
ao da parte autora, com DIB em 1991 sofrera limitação do teto.

Destarte, faz jus a parte autora a receber não a diferença entre o
novo teto e o seu salário de benefício, mas sim o valor deste sem o limitador
que fora aplicado na época.”

Desse modo, para divergir do acórdão recorrido no ponto questionado
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de reexame inviável no âmbito
do recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 636 desta
Corte. Nesse sentido, anote-se:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Benefício Previdenciário.
Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos
fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.” (RE nº 762.887/SP-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe de 17/11/14).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A discussão acerca da
aplicação ao benefício percebido do percentual remanescente do índice de
reajuste de teto (IRT), passa necessariamente pela interpretação de normas
infraconstitucionais e por uma nova análise do conjunto fático-probatório dos
autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos
termos da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 867.383/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 2/6/15).

Ressalte-se, por fim, que esta Corte não impôs limites temporais à
atualização dos benefícios. Neste sentido, anote-se as seguintes decisões
monocráticas: ARE nº 885.608/RJ, DJe de 26/5/15; e ARE 758.317/SP, DJe de
17/3/15, ambos de relatoria do Ministro Roberto Barroso .

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05016943920154058311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


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