Informações do processo ARE 925156

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/11/2015 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1382845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO
DECISUM  DO TRIBUNAL
LOCAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não exsurgida, ou mesmo analisada, qualquer questão
constitucional no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, inviável é o apelo
extremo.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

3.. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração não providos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1382845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 1382845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro
Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 1º.12.2015.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE .
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO

DECISUM
 DO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
18.5.2015.

1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão
constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se
observa na presente hipótese. Precedentes.

2. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão