Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 20070366181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Vistos.
Estado de Mato Grosso do Sul interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado,
no que interessa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SEQÜESTRO DE VALORES
EM CASO DE NÃO-PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
37, caput , e 100, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, assim como
do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado,
deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto, nos
seguintes termos:
“Em verdade, o tema objeto do presente recurso cinge-se à
possibilidade de Magistrado, em execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, determinar diretamente a expedição de requisição de pequeno valor,
sem o intermédio do presidente do tribunal.
Este Tribunal já se debruçou sobre a questão e entendeu que não há
previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento
diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de
requisição de pequeno valor, devendo ser efetivada por intermédio do
presidente do tribunal respectivo.
Cumpre destacar que a Lei n. 10.259/2001 (dos Juizados Especiais
Federais), em seu art. 17, confere ao magistrado singular expedir diretamente
a requisição de pequeno valor, sendo certo que a referida legislação aplica-se
somente aos débitos oriundos dos referidos Juizados, não àqueles
procedentes do Juízo comum, por ausência de previsão legal.
(...)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos
infringentes, para dar PROVIMENTO ao recurso especial e determinar que a
expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do
presidente do Tribunal.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto
pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se
refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica
prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu
objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20070366181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?