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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 992051260300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XVII e XVIII, 93, IX, e
174, § 2°, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS DE
INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADA
PELO PACIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também já
decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. A solução da controvérsia demanda a análise de
matéria infraconstitucional e uma nova reapreciação dos fatos e do material
probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis
em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 911392 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG
29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 992051260300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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