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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00012051120148260443 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Colégio Recursal
de Sorocaba/SP, assim ementado:
“Consumidor – Obrigação de fazer - Prestação de serviço de telefonia
– Autor afirma que sua linha telefônica funcionava regularmente antes da troca
de sistema pela ré e que, após, não mais conseguiu usufruir do serviço. Ré,
ora recorrente que reconhece a existência do fato narrado pelo autor,
alegando que por se tratar de obrigação complexa, devido a tecnologia da
linha, necessitaria de um prazo maior para solucionar o problema – Tutela
antecipada concedida no sentido de determinar o restabelecimento do serviço
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) - Sentença procedente confirmando a tutela antecipada
concedida – Falha na prestação de serviço identificada (Art. 14, do CDC) –
Serviço de telefonia que é considerado essencial e não pode ser suspenso
unilateralmente pela requerida (Art. 10, VII, do CDC) – Multa diária fixada
adequadamente para o cumprimento da obrigação que, inclusive, ainda não
foi satisfeita – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos –
Recurso conhecido e improvido”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, V, X e LIV, e 37 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte é
firme, também, no sentido de que a discussão acerca do valor da multa
aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à
interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS
E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/
STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada,
considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a
análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012051120148260443 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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