Informações do processo ARE 962764

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador Geral do Município de Itaperuna
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Procurador Geral do Município de Itaperuna
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00471245220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário.

Decido.

Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da
Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à
incidência do enunciado da Súmula nº 284 desta Corte.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador Geral do Município de Itaperuna
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00471245220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão