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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00289883320144036301 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada no seguinte fundamento:
“Destarte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o
fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.
Quanto ao debate em torno da decadência do direito de postular a
revisão de benefício previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão
demanda a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à
Constituição, caso ocorresse, seria indireta. A propósito:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº. 9.528/97. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência,
demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu, o acórdão
recorrido originariamente assim dispôs: “Nesses termos, considerando o prazo
transcorrido entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação e a data do ajuizamento desta ação, concluo pela
manutenção da sentença recorrida, a qual declarou a decadência do direito da
parte autora à revisão do benefício.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013
PUBLIC 10-09-2013).”.
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas
incólumes as motivações anteriormente reproduzidas.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00289883320144036301 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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