Informações do processo ARE 963363

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00511886820134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo
amparada nos seguintes fundamentos:

“A Turma Recursal de origem, ao decidir a questão posta em
discussão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional, de modo que
a alegada violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o
que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.

Ademais, para se concluir de forma contrária ao acórdão recorrido,
necessário seria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
inviabilizando também o processamento do recurso, ante a vedação contida
no enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual
preconiza que ‘ para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário '.

Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário interposto
pela parte autora.”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº
488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/15, esse último
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega
provimento”.

Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART.
544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe
de 16/3/15).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00511886820134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão