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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 11266267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO
ORDINÁRIA. EX-ALUNO DA ESCOLA DE OFICIAIS DA PMPR. ANULAÇÃO
DE CONSELHO DE DISCIPLINA, SINDICÂNCIAS E FORMULÁRIOS DE
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (FATD). EXISTÊNCIA DE MANDADOS
DE SEGURANÇA ANTERIORES, COM ALGUNS OBJETOS COINCIDENTES.
LITISPENDÊNCIA, TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, E EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. a) Constatando-se que a Ação Ordinária,
além de inaugurar pedidos, também reproduz outros já deduzidos em
demandas anteriores, o caso não é de litispendência total, mas parcial
(continência). b) Reconhecida a continência e a impossibilidade de reunião
dos processos para julgamento simultâneo, a solução é a redução objetiva da
demanda posterior, que deve prosseguir apenas no que se refere aos pedidos
não repetidos, salvo se, por outro motivo, restar prejudicado o objeto. c) Para
a Teoria da Substanciação (evidenciada no art. 282, III, CPC e no rígido
sistema de preclusões no ordenamento jurídico brasileiro), a demanda muda
apenas se mudarem os fatos. A coisa julgada fica limitada as questões
suscitadas e as que poderiam ter sido nos limites da causa de pedir
proposta.d) A eficácia preclusiva impede o conhecimento da causa de pedir já
julgada (deduzida) e quaisquer argumentos que poderiam ser utilizados nela
com o objetivo de contrapor àquilo que foi anteriormente decidido (dedutível).
e) Constatando-se que as decisões proferidas em Mandados de Segurança
anteriores, já transitadas em julgado, concluíram, à luz da legislação, que não
houve violação ao direito reclamado quanto à instauração, processo e
julgamento do Conselho de Disciplina nº 17/2011, resta reconhecer
igualmente cobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os itens do
pedido que, por novos argumentos, objetivam resultado diferente daqueles já
obtidos em relação ao mesmo objeto. f) Constatando-se a validade da
exclusão do Apelante dos Quadros da PMPR - repita-se, assim reconhecido
por sentença transitada em julgado - restam prejudicados, por falta de
utilidade, os demais itens do pedido incoerentes com tal situação como, por
exemplo, pedido de reintegração na PMPR no posto de 2º Tenente,
pagamento retroativo de salários, alteração de comportamento na ficha
funcional passando de "bom" para "ótimo". g) Igualmente prejudicados os
demais itens do pedido que visam à anulação ou declaração de ilegalidade de
outros procedimentos disciplinares anteriores ao CD nº 17/2011, e não
determinantes para sua instauração.2) APELO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
LIV, LV e LVII, 37, caput, e 93, incisos IX e X da Constituição Federal.
Decido.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante
decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da
parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 13/8/10).
Por outro lado, a questão concernente à caracterização da
litispendência e da coisa julgada é tema de índole infraconstitucional, incabível
de revisão nesta via extraordinária. Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A conexão entre ações, quando aferida pelas
instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da
necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da incidência da
Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Precedentes: ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015; e RE 639.773-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014. 2. Os princípios da
ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria
do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª
CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIOR COM ELEMENTOS IDÊNTICOS. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Uma
vez que a controvérsia já foi resolvida por via de ação mandamental idêntica
anteriormente ajuizada, e cuja decisão já transitou em julgado, não pode o
Tribunal pronunciar-se novamente sobre o caso, pena de violação da coisa
julgada, que, inclusive, tem status de direito fundamental, garantido pela
própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI). Daí, verificada a coisa
julgada, como pressuposto processual negativo que é, imperativa a cassação
da sentença de mérito prolatada na instância a quo, para, de conseguinte,
decretar a extinção anômala do processo (art. 267,V, c/c art. 471, do CPC),
ainda que por ato de ofício (art. 267, § 3º, do CPC), dado o caráter de ordem
pública que envolve a matéria.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE nº
861.758/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/5/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões
judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios.
Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada,
no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante
contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 822.725/MG, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de23/2/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO
APOIADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS MANTIDOS
COM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Com a negativa de seguimento ao
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula
283 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
639.773/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 27/5/14).
“Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente, tanto no que concerne à alegação de
litispendência, como de violação à coisa julgada: não se presta o recurso
extraordinário para o exame de ofensa reflexa à Constituição: incidência,
mutatis mutandis , a Súmula 636” (AI nº 628.105/DF-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 14/9/07).
Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Na linha dessa orientação, o Plenário desta Corte, em sessão
realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº
639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de
produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. Confira-se:
“Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (DJe de 31/8/11).
Por fim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a
lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência
das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO POR DESERÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
nº 934.781/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 28/3/16).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. SÚMULAS 279 E 673/STF. 1. Hipótese em
que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/
STF). 2. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da
Constituição é relativa à perda da graduação com pena acessória criminal, e
não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo
administrativo (Súmula 673/STF). 3. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 915.100/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 13/11/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/11/15).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo.
Servidor Militar. Exclusão da corporação. Prequestionamento. Ausência. Artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação. Não ocorrência. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na via extraordinária.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não procede a
alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que
a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente
motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte
recorrente. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência da Corte é no
sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica na via
extraordinária. 5. Agravo regimental não provido.” (AI nº 861.692/DF -AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/8/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 11266267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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