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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00054355620114036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIA[L] DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, LIII e LIV, 98, inciso I e § 1º, e 109, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3/3/06).
Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem reconheceram a
ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício em questão
amparadas em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas dos autos,
ambos de reexame incabíveis no âmbito do recurso extraordinário. Incidência
da Súmula nº 279 desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00054355620114036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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