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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 992051186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Plano de saúde - Interrupção da prestação de serviços sem
justificativa - Danos materiais e morais - Sentença de procedência - Ausência
de provas quanto ao repasse do valor das mensalidades à estipulante para
reembolso dos associados - Responsabilidade da ré pelos danos - Recurso
não provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, inciso IV,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo
constitucional apontado como violado carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram da referida norma. Incide, portanto, para a hipótese, a
Súmula nº 282 desta Suprema Corte.
Ressalte o acórdão proferido nos embargos de declaração se limitou
a consignar o seguinte:
“O valor dos danos morais e o critério de sua fixação não foram
discutidos na apelação, nem apreciados pelo acórdão. Assim, se houve
omissão, foi da própria embargante, e não do acórdão. (…).”
Nesse caso, diante do que assentado pelo Tribunal de origem, o fato
da recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de
declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a
teor da Súmula nº 356 deste Tribunal.
Com efeito, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de
apelação não discutiu a referida norma constitucional, hipótese em que já não
se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo
grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência de omissão no acórdão dos embargos de declaração. Precedentes.
1. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar
a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em
pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3.
Agravo regimental não provido” (AI nº 647.106/SC-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 9/3/12).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no
sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente
omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição
da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº
580.465/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
19/9/08).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de
declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do
acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas
contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos
autos.
2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado
como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do
recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade
ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição.
3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/6/05).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 992051186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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