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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70061559282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu
agravo de instrumento interposto em processo de execução, no qual o
recorrente buscava a declaração de impenhorabilidade de valores oriundos de
plano de previdência privada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar,
articula-se com a violação do artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão em face da
afronta ao devido processo legal e da ausência de prestação jurisdicional,
porquanto omisso em relação ao caráter alimentar da verba de previdência
privada.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
No mais, a decisão recorrida decorre do quadro fático legal constante
do processo. Confiram com os seguintes fundamentos:
Inicialmente, não há falar em coisa julgada relativamente à
declaração de impenhorabilidade desses valores deferida em outras
demandas ajuizadas contra o ora agravante, nas quais a exeqüente sequer
faz parte.
A impenhorabilidade, nesse caso, fica restrita ao feito onde foi
declarada, não possuindo efeitos erga omnes .
Pois bem.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o pedido de constrição não
envolve valores depositados em conta de caderneta de poupança, tampouco
encontra-se a disposição do executado.
Na espécie, em se tratando de valores existentes em eventual crédito
a ser reconhecido em demanda, relativamente a fundos de previdência, sendo
realizada penhora no rosto dos autos, e que, por isso, não se encontram à
disposição da parte, perdem o caráter alimentar, viabilizando, portanto, a
penhora de crédito, em montante suficiente para garantir o pagamento da
dívida objeto da presente ação executiva.
(…)
Ademais disso, observa-se da certidão do registro de imóveis das fls.
141 e seguintes, que o imóvel ofertado em substituição não é de propriedade
do agravante em sua integralidade, o que dificulta sobremaneira a venda.
Aliás, o credor não aceitou o bem em substituição.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a
esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Texto
Básico.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla
defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70061559282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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