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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00590624620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO-(TAC) – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO
STJ – RECURSO DA PARTE IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE
PROVIDO.
A capitalização mensal de juros, a TAC e a comissão de permanência
são permitidas quando expressamente contratadas, desde que esta não
esteja cumulada com outros encargos.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXV, 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194 e 195, inciso I e §§ 4º, 8º e 9º, da
Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 154, inciso I, 194 e 195,
inciso I e §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição, indicados como violados no recurso
extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele
deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a
capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema
Financeiro Nacional. O acórdão desse julgamento restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00590624620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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