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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090634059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, § 2º, I e II, “a” e
“b”, da Constituição Federal.
Anote-se a ementa do acórdão recorrido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS.
ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO NA EMPRESA.
PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR N. 87/1996. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO
REVOGADA QUE VEDAVA O DIREITO AO CREDITAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A orientação firmada nesta Corte de Justiça é no sentido de que
somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96 ficou
autorizado o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e
consumo do estabelecimento comercial. Anteriormente à edição da referida
norma, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS
estavam dispostas no Convênio ICMS 66/88, que expressamente vedava tal
creditamento. [...] (RMS n. 28.248/GO, rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, j. Em 17-12-2009).” (fl. 534).
Alega a recorrente que esta “ lançando a seu crédito as importâncias
apuradas, de seus materiais de consumo, ou seja, todos os componentes de
máquinas e equipamentos de rápido desgaste e que se consumiram na
produção industrial, antes do advento da Lei Complementar nº 87/96 ” (fl. 602).
Aduz não existir no texto constitucional “ qualquer outra restrição à realização
dos créditos, seja em razão da origem das mercadorias ou sua destinação, a
não ser àquela expressa nas alíneas ‘a' e ‘b' do inciso II, do § 2º, do art. 155,
da Carta Magna ” (fl. 605).
Decido.
O Tribunal de origem assentou que o creditamento relativo a bens
destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo do estabelecimento comercial
era, antes do advento da Lei Complementar nº 87/96, expressamente vedado
pelo Convênio ICMS nº 66/88. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a
quo não destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não reconhecer o
direito de creditamento do valor do ICMS incidente na aquisição de bens de
uso e consumo ou para o ativo fixo do contribuinte no período anterior à
vigência da Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA,
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO USO OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO DO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO N. 66/1988 (PERÍODO ANTERIOR À
LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI nº 781.344/RJ–AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/11/13).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Creditamento. Não
ocorrência. Aquisição de produtos intermediários. Consumidor final. Direito ao
crédito. Impossibilidade. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou de
materiais de uso e consumo. Ausência de ofensa ao princípio da não
cumulatividade. Agravo não provido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, no
período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/96, quando pago em
razão da aquisição de bens para o ativo fixo do contribuinte. 2. A aquisição de
produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram
fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a
adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido” (RE nº 540.588/MG–AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 21/3/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090634059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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