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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 90621562720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Fornecimento de água e coleta de
esgotos – Prédio destinado ao funcionamento de hospital – Pretensão da
autora de classificação de prédio comercial com 113 unidades autônomas
para fins de cobrança dos serviços prestados pela ré – Impossibilidade –
Inteligência do Decreto Estadual nº 41.446/96 – Inexistente, no caso, a
‘divisão independente' capaz de caracterizar a ‘unidade autônoma' -
RECURSO NÃO PROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e incisos I, II, XXII, XXIII, 37, caput, 170, e 175, parágrafo único, incisos II e
III, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com exceção do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, os demais
dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as
quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela
parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ressalte-se, também, a alegada contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não
enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na
Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
sobre a impossibilidade de implantação do sistema de economias com
fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas
que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o
tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 823.934/SP-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.
PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da
legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 712.621/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 14/8/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em
que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra
análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto -
Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por
unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas
economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n°
21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que
redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às
categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou
inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE nº 680.081/SP-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que
fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II –
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo
regimental improvido” (RE nº 627.760/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 90621562720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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