Informações do processo ARE 970920

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 061692013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO

D ECISÃO .

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR EM CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO
COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RETIFICAÇÃO
POSTERIOR DE EDITAL. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
1. É majoritário o entendimento de que o edital é a lei do concurso.
Todavia, in casu , a alteração posterior de cláusula de suas regras demonstra
prejuízo ao candidato.

2. Princípios da Administração Pública que não foram cumpridos em
sua totalidade.

3. Quando o pedido de reconsideração revolve os mesmos
argumentos apreciados e decididos na decisão agravada, não há como
acolher o recurso.

4. Regimental improvido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e incisos LIV e LV, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso
extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou indefere medida
liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735 desta Corte, que
assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar.”

Nesse sentido, anote-se:

“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível

recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar
na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação
conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A
mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação
de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte
autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 23/5/08).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO
‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in
mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão
recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence,
DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Aplicando essa orientação, as seguintes decisões monocráticas: AI n°
831.578/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/11; e AI n°
780.976/PE, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 15/3/10; AI n°
612.888/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/9/09; AI n°
158.331/GO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 30/9/96.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 061692013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão