Informações do processo ARE 971037

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08142016820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – CDC –
ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DE
ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS – ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA – COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO
CONTRATUAL E A COBRANÇA SEJA DE FORMA ISOLADA – TARIFA DE
CADASTRO – PERMITIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.

Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de
se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de
Defesa do Consumidor.

Se os juros remuneratórios contratados excedem à taxa média de
mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão
contratual, eis que há abusividade.

Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada."

A cobrança da comissão de permanência somente é permitida
quando haja previsão contratual e seja cobrada isoladamente, não podendo
ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios
ou multa contratual.

Quando for prévia e expressamente pactuada, deve ser tida por legal
a cobrança da tarifa de cadastro, por não ser vedada em lei.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 154,
inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4, 8 e 9, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia
sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas
operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O
Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão
desse julgamento:

“Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art.
62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001
(“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu
recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo,
tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do
recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos
termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo
que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15
anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies
normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas
provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além
disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez
material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas
operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da
Lei da Usura.

O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da
matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse

demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da
relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro,
não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à
urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja
realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que
seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela
oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado
pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria
medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional
aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a
inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em
que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por
esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco
Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade
da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que
o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para
viger por período limitado”.

Esse referido julgado restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se
exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas
quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 08142016820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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