Informações do processo ARE 972418

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Gravataí

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Gravataí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70063659106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, fl. 10)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3,
fl. 71), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 3, fl. 30) que assentou, verbis :

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. ACORDO HOMOLOGADO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVISÃO SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
COISA JULGADA.

Configura-se coisa julgada, pois houve expressa manifestação sobre
a retenção do imposto de renda em debate em acordo homologado na Justiça
do Trabalho.

Precedentes desta Corte.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 3, fl.

58).

Nas razões do apelo extremo, sustentou a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, 114, VIII, e 158, I,
da Constituição Federal. Alegou a competência da Justiça Comum para julgar
a incidência do imposto de renda sobre condenação na Justiça do Trabalho.
Aduziu a inexistência de coisa julgada.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além
disso, consignou que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do
STF (Doc. 3, fl. 109).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso
especial (Doc. 4, fl. 23).

É o relatório. DECIDO .

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

O agravo não merece prosperar.

A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
incidência da Súmula 282. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no
sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa
do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte
teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes
julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao

processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis,  DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral do Município de Gravataí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70063659106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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