Informações do processo AR 2499

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2016 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2016

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RMS - 32870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12.2.2016 , em face de
julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no RMS 32870 ,
transitado em julgado em 02.06.2015 , pelo qual negado provimento a recurso
ordinário interposto em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou
a ordem em Mandado de Segurança impetrado em face do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Eis a ementa do acórdão rescindendo:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE
AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
(ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO
EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS
DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RMS 32870, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 17.10.2014)

Em resumo, o autor lastreia a rescisória no disposto no art. 485, V, do
CPC/1973 ( A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: […] V – violar literal disposição de lei).

Alega que o “acórdão denegatório da segurança impetrada incorreu

em violação literal a dispositivo de norma constitucional , qual seja, o art.
31 da Emenda Constitucional 19/98 ". A petição inicial reproduz o teor da
mencionada norma constitucional, destacando o trecho tido por violado: “Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios
na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que
tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda,
os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela
União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores ,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."

Sustenta que, mantidos os fundamentos do acórdão rescindendo,
negado está seu alegado direito à percepção da “Gratificação de Condição
Especial de Função Militar – GCEF" e da “Vantagem Pecuniária Especial –
VPE" pois tais verbas, embora acrescidas à estrutura remuneratória dos
militares do Distrito Federal (Leis 10.874/2004 e 11.134/2005), estariam
asseguradas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima
por força do mencionado dispositivo constitucional e também do disposto no
art. 65 da Lei nº 10.486/2002.

Defende não se tratar de equiparação judicial de servidores a partir
da identidade material entre funções, mas sim circunstância em que esse
tratamento igualitário tem sede constitucional.

Ao final pede a rescisão do julgado com novo julgamento da causa
para que seja julgado procedente o pedido deduzido nos autos do referido
Mandado de Segurança.

Com a inicial, juntou procuração sem poderes específicos para a
propositura de ação rescisória (evento 2).

Por despacho (evento 36), determinei a intimação do autor para, em
10 (dez) dias, regularizar sua representação processual por meio de mandato
judicial que lhe confira poderes específicos para a propositura da rescisória.

O autor juntou petição com procuração, todavia novamente sem os
poderes específicos (evento 39).

Decido.

De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o
processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, j, da Constituição
da República e 6º, I, c, do RISTF.

Transitada em julgado em 02.06.2015 a decisão rescindenda e
ajuizada esta ação em 12.2.2016 , tem-se como observado o biênio
decadencial.

Realizado o depósito prévio (evento 34).

A rescisória não congrega as demais condições para o devido
seguimento.

A procuração juntada pelo autor, mesmo após intimado para tal, não
traz os poderes específicos para a propositura da ação rescisória. Tal, por si
só, implica na inépcia da inicial (AR 2.239 e AR 2.236, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 3.9.2010 e AR 2100-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 09.10.2009).

Como se não bastasse, ainda que ultrapassada tal formalidade,
outros motivos também levam à negativa de seguimento do pleito. Reproduzo
o voto da Ministra Cármen Lúcia, proferido no acórdão rescindendo quando,
por unanimidade, negado provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança:

“1. Buscam os Recorrentes, policiais militares do ex-território federal
do Amapá, “que lhes seja assegurada a percepção da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar – GCEF e da Vantagem Pecuniária
Especial – VPE " (fl. 62 do evento 3), paga aos policiais militares do Distrito
Federal.

Argumentam que, incluídos no quadro em extinção da administração
federal criado pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tiveram
assegurados os direitos e as vantagens inerentes aos servidores federais,
ficando, assim, “atrelados ao sistema de remuneração atribuído à Polícia
Militar do Distrito Federal" (fl. 51 do evento 3), como se depreenderia do art.
65 da Lei n. 10.486/2002, que, ao tratar da remuneração dos militares do
Distrito Federal, dispôs:

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos
militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do
Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. "

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a extensão de vantagens de
que trata o dispositivo legal refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei
n. 10.486/2002, não alcançando, assim, as gratificações postuladas na
impetração, criadas posteriormente (Lei n. 10.874/2004 e Lei n. 11.134/2005).

Realçou-se no acórdão recorrido, ainda, que a desvinculação
remuneratória estaria evidenciada no § 2º do art. 65 da Lei n. 10.486/2002
que expressamente restringiu aos remanescentes do antigo Distrito Federal “o
mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal" .

Nesses termos, a pretensão de aumento remuneratório dos
Recorrentes não reside no fundamento de isonomia, mas na definição da
incidência dos atos legislativos mencionados, pelo que inaplicável a Súmula n.
399 na espécie, conforme realçado pela Procuradoria-Geral da República.

3. Daí não decorre, contudo, razão aos Recorrentes.

4. É que não se extrai da Emenda Constitucional n. 19/1998, na

norma originária ou na da Emenda Constitucional n. 79/2014, qualquer
vinculação ou equiparação das carreiras inseridas no quadro em extinção com
qualquer outra carreira específica do serviço público federal.

O texto constitucional buscou garantir a irredutibilidade de
vencimentos dos servidores integrantes do quadro em extinção, assegurando-
lhes os direitos e as vantagens inerentes ao serviço público federal,
considerado o seu regime jurídico.

5. Irrepreensível, no ponto, o parecer do Subprocurador-Geral Odim
Brandão:

“Apesar de reconhecerem que a EC 19 não apontou nenhum
paradigma no serviço público federal, os recorrentes ponderam que a
procedência do pedido decorreria da similitude de funções entre os policiais
distritais e os territoriais, de sorte que assim se cumpria a locução que
assegura aos primeiros ‘os direitos e vantagens inerentes aos [...] servidores'
federais. Expressa a ideia de outro modo: a garantia dos direitos dos
servidores federais significaria a identidade de tratamento com os policiais
distritais. A tese, contudo, não parece correta, a principiar pela discrepância
semântica entre ambos os conceitos: ter os direitos dos servidores federais
não significa necessariamente ter os direitos dos policiais distritais. A locução
controvertida parece, antes, referir-se ao regime jurídico, como um todo, dos
servidores da União, aplicável aos autores. Cuida-se de remissão global ao
que hoje consta da Lei 8.112. A EC parece ter desejado deixar claro que tais
pessoas continuariam a ser servidores federais, malgrado os territórios
tenham passado à condição de Estado com a Constituição de 1988. Explica-
se isso também pela leitura dos §§ do art. 31 da EC 19. Os policiais territoriais
permaneceram no quadro da União, embora sujeitos ao regime legal e
disciplinar das polícias dos novos Estados. De modo sintético, o caput explica-
se pelo regime jurídico híbrido dos servidores mencionados, que se sujeitam,
em certos aspectos, às normas dos novos Estados na área finalística de sua
atividade e se subordinam às normas de vantagens funcionais federais.
Assim, a locução referida diz respeito ao regime geral do servidor federal –
em contraposição ao policial e disciplinar dos Estados. Não se deve ver aí a
remissão ou equiparação aos ganhos específicos dos policiais distritais." (fls.
7 e 8 do evento 6, grifos nossos).

6. Não se há de cogitar, portanto, do pagamento devido das
vantagens instituídas para os policiais militares do Distrito Federal depois da
Lei n. 10.486/2002, a qual serviu apenas como parâmetro para a definição das
vantagens a serem pagas aos policiais militares dos antigos Distrito e
Territórios Federais, sem que isso significasse vinculação com a carreira
paradigma, sob pena de afronta ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da
República ( ‘XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público' ).

7. Confirma esse entendimento o mencionado no parecer da
Procuradoria-Geral da República, no sentido de que os policiais militares dos
antigos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal recebem, em caráter
exclusivo, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM instituída pelo
art. 24 da Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006.

O acolhimento da tese dos Impetrantes resultaria em acumulação de
vantagens, numa soma do melhor dos mundos, em afronta aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia.

8. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ." (RMS
32870, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 17.10.2014,
destaques do original)

Interpostos embargos de declaração, eis a ementa e o voto proferido
em seu julgamento:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NA PEÇA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os
embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão
embargada. 2. Embargos de declaração rejeitados.

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda
Turma pelo qual se desproveu recurso ordinário em mandado de segurança
em acórdão, com a seguinte ementa:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO
AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.
10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS
POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS DISTRITO E TERRITÓRIOS
FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (DJe 17.10.2014).

2. Nos embargos de declaração opostos em 24.10.2014, os
Embargantes sustentam a ocorrência de contradição, pois, apesar de admitir
cuidar-se de transposição de servidores sujeitos a estatuto próprio (art. 42, §
1º, da Constituição da República), o acórdão embargado teria concluído que
“o único direito inerente ao preceito isonômico em discussão residiria na

aplicação a eles do estatuto dos servidores civis da União Federal" (fl. 5,
Evento n. 18).

Argumentam não ser aplicável a Lei n. 8.112/1990 aos servidores
militares dos ex-territórios, sob pena de se retirar qualquer conteúdo jurígeno
à cláusula isonômica contida nas Emendas Constitucionais ns. 19/1998 e
79/2014.

Afirmam que a vinculação da carreira dos militares dos ex-territórios
com a do Distrito Federal não resulta da postulação dos Embargantes, “mas
diretamente dos comandos do art. 65 da Lei n. 10.486/2002" , pelo que seu
afastamento por afronta ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República
exigiria declaração de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, “que a
carreira paradigmática foi eleita a partir de um permissivo constitucional
[Emendas Constitucionais ns. 19/1998 e 79/2014], que, de seu turno,
textualmente, cominou a igualdade postulada na presente ação mandamental,
não se atendo a ser um balizador para a definição das vantagens a serem
pagas aos policiais militares dos antigos territórios federais " (fl. 9, grifos
no original).

Alegam inexistir na jurisprudência diferenciação ontológica entre
‘parâmetro remuneratório' e ‘vínculo remuneratório', havendo, assim,
“contradição no silogismo que aceita a condição imputada aos militares do
Distrito Federal de ‘parâmetro remuneratório', mas lhes nega de ‘vínculo
remuneratório'" (fl. 10).

Entendem que a confrontação dos montantes percebidos a título de
vantagem exclusiva pelos militares dos ex-territórios com aquelas recebidas
pelos militares do Distrito Federal evidencia “a falta de simetria remuneratória
combatida pelos Impetrantes" (fl. 11), a configurar erro de fato e contradição a
assertiva pela qual se considera o pagamento cumulativo dessas vantagens
uma soma do melhor dos mundos.

3. Requerem “sejam supridas a omissão (erro de fato) e contradições
acima apontadas, e para que se lhe atribua efeitos modificativos, provendo-se
o recurso ordinário de fls. Ou ressalvando as vias ordinárias para prova do
direito emanado das Emendas Constitucionais 19/2009 e 79/2014" (fl. 13).

4. Em 13.4.2015, os Embargantes apresentaram a Petição n. 16.933,
argumentando que a recente edição da Súmula Vinculante n. 39, na qual se
afirma a competência privativa da União para legislar sobre vencimentos dos
membros das policias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, realçaria a premissa de identidade entre esses e os militares dos ex-
territórios federais.

5. Em 28.4.2015, requereram a consideração de fato superveniente,
consubstanciado na “aprovação do Projeto de Lei de Conversão n. 1 de 2015,
da MP n. 660/2014, na data de 27 de abril de 2015 pelo Congresso Nacional,
que, ao alterar o art. 4º da Lei n. 12.800, de 23 de abril de 2013, assegurou
aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima: ‘...os mesmos soldos, adicionais, gratificações, vantagens e demais
direitos remuneratórios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal'" (Petição n. 20.217/2015).

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): 1. Razão
jurídica não assiste aos Embargantes.

2. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não
se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto
em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art.
535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.

3. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o

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