Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.157 (564)
ORIGEM : 6157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.(A/S) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
(172687/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE RESTAURACAO
ECOLOGICA-SOBRE
ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE. :WWF - BRASIL
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE -
AMDA
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PARA A GESTAO SOCIOAMBIENTAL DO
TRIANGULO MINEIRO
AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
ADV.(A/S) : RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
ADV.(A/S) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA (61111/DF)
Petição/STF nº 55.396/2019
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.
1. O assessor Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou esta ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja declarada a
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da Medida Provisória nº 884,
de 14 de junho de 2019, mediante a qual dada nova redação ao § 3º do artigo
29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Eis o teor do ato questionado:
Artigo 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 29.
[…]
§ 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades
e posses rurais.”
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
Em 18 de junho de 2019, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, solicitando informações, a manifestação da
Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica – SOBRE, mediante
peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado,
requer a admissão na qualidade de terceira interessada. Diz congregar
centenas de profissionais e pesquisadores especializados na restauração
ecológica de áreas degradadas e alteradas, tendo por objetivos estatutários a
reunião e a disseminação de conhecimentos científicos para orientar
processos de tomada de decisões, formulação de políticas públicas e
elaboração de legislação relacionados ao tema. Tece considerações quanto
ao mérito, sustentando a procedência do pedido.
2. Versando a matéria de fundo da ação direta de
inconstitucionalidade questão alusiva à atuação da requerente, alcançando as
finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge conveniente o
acolhimento do pedido.
3. Admito a Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica – SOBRE
como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se
encontra.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.224 (565)
ORIGEM : 6224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pela Procuradoria Geral da República, em face do
art. 10 da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro,
que instituiu piso salarial regional no Estado, excluindo da sua incidência os
contratos de aprendizagem.
Diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a
ordem social e a segurança jurídica, defiro o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Intimem-se os órgãos e autoridades pertinentes, para prestação de
informações, no prazo de dez dias, bem como o Advogado-Geral da União, no
prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
RELATOR
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.227 (566)
ORIGEM : 6227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL
ADV.(A/S) : JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO
(16800/GO) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
medida cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro
com o objetivo de impugnar a Lei 20.557/2019, do Estado de Goiás, que
dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da
Previdência Social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e
amortização da dívida com a União.
O partido autor alega, em suma, violação dos arts. 5°, caput; 22, I;
148, I e II e parágrafo único; e 170, II, todos da Constituição Federal.
Considerando a relevância da matéria, determino a aplicação do rito
previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Solicitem-se informações ao Governador, à Assembleia Legislativa e
ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-
Geral da República, respectivamente, pelo prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.499 (567)
ORIGEM :RMS - 32870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : WELLINGTON GOMES SEVERINO
ADV.(A/S) : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA (25310/DF) E OUTRO(A/
S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12.2.2016, em face de
julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no RMS 32870,
transitado em julgado em 02.06.2015, pelo qual negado provimento a recurso
ordinário interposto em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou
a ordem em Mandado de Segurança impetrado em face do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Eis a ementa do acórdão rescindendo:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE
AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
(ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO
EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS
DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RMS 32870, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 17.10.2014)
Em resumo, o autor lastreia a rescisória no disposto no art. 485, V, do
CPC/1973 (A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: […] V – violar literal disposição de lei).
Alega que o “acórdão denegatório da segurança impetrada incorreu
Processos na página
ADI 6224 • ADI 6227 • AR 2499Confirma a exclusão?