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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00085331420148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO:
Vistos.
Cristiano da Silva Alencar interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a”do permissivo constitucional, contra acórdão da
Turma Recursal Única da Comarca de Porto Velho/RO, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento a
Agravo Regimental quando pretende tão somente a rediscussão da decisão,
sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação diversa.”
Alega o recorrente violação dos artigos 7º, inciso VIII, e 142 da
Constituição Federal.
Com contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido.
Decido.
Colhe-se a seguinte fundamentação da decisão monocrática mantida
pelo acordão recorrido:
“Extrai-se do artigo 69, § 1º, da Lei Complementar Estadual 68/92,
que as indenizações não se incorporam ao vencimento. Dessa forma, não
incidem junto ao soldo para o cálculo do décimo terceiro salário ou terço de
férias. Já o § 2º do mesmo dispositivo supradito dispõe que as gratificações e
os adicionais podem ser incorporados ao vencimento ou provento nos casos e
condições previstos em lei.
Desse modo, para que os servidores públicos civis do Estado de
Rondônia e militares em razão do disposto no art. 15 da Lei nº 1.063/2002,
tenham as gratificações e adicionais utilizados na base de cálculo do décimo
terceiro salário e terço de férias, seria necessário previsão legal, o que não é
verificado nas legislações pertinentes aos Militares.
Qualquer interpretação extensiva no sentido de permitir a utilização
de adicionais e gratificações violaria o princípio da legalidade, até porque
traria despesa ao Ente Federativo.”
Assim, verifica-se que as instâncias de origem solucionaram a lide
com fundamento na interpretação da legislação local pertinente, insuscetível
de análise na sede extraordinária. Incide, na espécie, a Súmula nº 280 da
Corte. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI
nº 674.274/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 26/6/09).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço
(GIEFS). Base de cálculo. Décimo terceiro salário e terço constitucional de
férias. 4. Ofensa reflexa. Lei estadual n. 11.406/94. Súmula 280. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 882.247/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/8/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO.
NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 909.659/SP-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO ASSISTENCIAL EM SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Leis municipais 11.716/1995 e 13.493/2003), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A
questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui
inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo
regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº
758.962/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 16/10/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00085331420148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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