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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024493220134047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra acórdão da 2ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul que obstou a subida do recurso extraordinário
a esta Corte por entender que o objeto do recurso corresponderia ao Tema
589 da sistemática da repercussão geral (“ Revisão de renda mensal de
benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados
para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de
junho de 1999 e maio de 2004 ”).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem” (grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024493220134047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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