Informações do processo ARE 963175

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05015689620134058104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará:

“RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº
8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Inicialmente, o recurso deve ser recebido apenas no efeito
devolutivo, por não vislumbrar possibilidade de dano irreparável, nos termos
do art. 43, da Lei nº. 9.099/95.

- A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V,
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei;

- O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e
12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial
na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam
obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade
de condições com as demais pessoas;

– Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 –
TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de
produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no §
10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;

- Ao teor das Súmulas 79/80 da TNU para uma adequada valoração
dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na
participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a
realização de avaliação social por assistente social ou outras providências
aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Precedente: PEDILEF nº 0528310- 94.2009.4.05.8300, 15/4/2015. Não
obstante, há de se ponderar que o julgador não é obrigado a analisar as
condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.

- Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso,
deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados
outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF
(Recursos Extraordinários 567985 e 580963);

- Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a
inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da
renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios
previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo. Por seu turno, no RE
567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros
elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao
parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez,
no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou
entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade
do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do
núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a
questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto;

- A parte recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença
que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, sob a alegação de
não comprovação da miserabilidade.

- No caso, a prova oral produzida em audiência (anexo 25/27),
acrescida do acervo probatório dos autos (anexos 8/13), evidencia que, para
fins de benefício assistencial, que a parte autora (20 anos), portador de
esquizofrenia e retardo mental) reside com seus pais e um irmão menor, em
imóvel alugado (R$200,00), sendo a renda familiar proveniente das atividades
de gari do seu genitor em torno de R$ 900,00. Há de se ponderar ainda que a
parte demandante é portadora de retardo mental e esquizofrenia, requerendo
assistência constante da sua genitora, além dos gastos com medicamento
(R$ 250,00) e deslocamentos para realização de tratamentos médicos
necessários. Logo, resta satisfeito o requisito da miserabilidade.

- Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com

conseqüente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95;

- Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,

- Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões
constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é
desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição
Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o
fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob
exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe
14/08/2008).

- Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao
Juizado Especial Federal Cível” (doc. 13).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 195, § 5º, e 203, inc. V,
da Constituição da República, asseverando que “não há prova de que os
proventos do núcleo familiar sejam insuficientes ao seu sustento, não tenho
havido a comprovação de necessidade de gastos que extrapolem a renda
familiar. Há apenas uma declaração de compra de medicamentos, datada
posteriormente ao requerimento administrativo e sem prova de que tais
remédios eram ou são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de
Saúde. (…) Logo, na prática, o acórdão recorrido concede o benefício
assistencial a pessoa que não comprovou miserabilidade, utilizando-se de
critérios alheios ao previsto na LOAS, o que faz excluindo do cálculo de renda
per capita renda familiar, decidindo a lide de forma subjetiva” (doc. 17).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, pelo qual
se estabelecem critérios objetivos para concessão do benefício mensal de um
salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência, desde que suas
famílias tenham renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo:

“ Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, inc. V, da Constituição. A Lei de Organização da
Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, inc. V, da Constituição
da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 e a declaração
de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 que ‘considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e o Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei n. 8.742/1993. A decisão
do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto
à aplicação em concreto do critério da renda familiar ‘ per capita ' estabelecido
pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o
real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como:
a Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n. 10.219/2001,
que criou o Bolsa Escola; a Lei n. 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo
a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de
garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo
Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas
(sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados
como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do
Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. Recurso
extraordinário a que se nega provimento ” (RE 567.985, Relator o Ministro
Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário,
DJe 3.10.2013).

O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.

6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645
(Tema n. 807), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal concluiu
sem repercussão geral a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos
para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da

Constituição da República:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe
23.4.2015).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
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Origem: 05015689620134058104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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