Informações do processo ARE 972311

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 990101608987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput , e
40, § 8º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 16.7.2010.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República.

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I
- Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à
Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais
locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula
280 do STF.. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido.” (AI 793.610-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJe 17.11.2010).

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
PERDAS SALARIAIS PELA NÃO CONVERSÃO EM URVS.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 679.991/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
decisão monocrática, DJe 22.5.2012).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 990101608987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão