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Movimentações Ano de 2016
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00101796820094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 195, § 5º, e 201, I, da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 09.3.2012.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento acerca da inexistência de direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “P ara simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: AI 838.209-AgR/MA,
Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 1º.8.2011; e RE 634.136-AgR/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.9.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A repercussão geral
pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. A Súmula 279/STF dispõe
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É
que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de
21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 6. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO -
APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVENTOS INTEGRAIS
– DOENÇA GRAVE - ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90 - HONORÁRIOS –
FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE - ART. 20, § 4º DO CPC –
REDUÇÃO. 1. A Lei n° 10.887/2004, tratando sobre a aplicabilidade de
dispositivos da EC 41/2003, nada dispôs sobre a aposentadoria por invalidez.
Logo, incide na espécie a Lei n° 8.112/90, cujo diploma prevê a integralidade
de proventos em caso de doença grave listada no § 1º do art. 186. 2. ‘Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.' (art. 20, § 4º, do CPC). 3. Recurso voluntário e remessa oficial
conhecidos e providos parcialmente. Unânime.” 7. Agravo Regimental a que
se nega provimento”.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/06/2016
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